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Art. 18 do Decreto-Lei nº 1.376/1974




Decretos Lei - 1.376, de 12.12.74 - Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. As agências de desenvolvimento regional e setorial e as entidades operadoras dos Fundos assegurarão às pessoas jurídicas, ou grupo de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante da sociedade titular do projeto beneficiário do incentivo, a aplicação nesse projeto de recursos equivalentes aos valores dos certificados de aplicação de propriedade dessas pessoas jurídicas obedecido o limite de incentivos fiscais aprovado para o projeto.
        § 1º Na hipótese prevista neste artigo, os bancos operadores anteciparão, em negociação direta a permuta dos títulos pelos certificados de aplicação, pelos respectivos valores nominais.
       
§ 2º Nos casos de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de 5% (cinco por cento) de capital votante para cada pessoa jurídica acionista ou grupo de empresas coligadas.
        § 3º Consideram-se empresas coligadas, para fins deste artigo, aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, por uma mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também esta última como integrante do grupo.

        Art. 18. As agências de desenvolvimento regional e setorial e as entidades operadoras dos Fundos assegurarão às pessoas jurídicas ou ao grupo de empresas coligadas, que, isolada ou conjuntamente, detenham pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante da sociedade titular do projeto beneficiário do incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a 80% (oitenta por cento) dos valores das opções de que tratam os itens I a V do art. 11 deste decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        § 1º Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, ajustado pelos orçamentos anuais dos Fundos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        § 2º Nos casos de participação conjunta, será observado o limite mínimo de 20% (vinte por cento) do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        § 3º Considera-se empresas coligadas, para os fins deste artigo, aquelas cuja maioria do capital social seja controlada, direta ou indiretamente, há mais de 2 (dois) anos, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também esta última como integrante do grupo.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        § 4º Exclusivamente quanto ao exercício de 1975, será garantida as pessoas jurídicas detentoras de certificados de valor nominal superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e que não participem de projeto próprio, a aplicação do montante que exceder essa quantia, em projeto no qual já tenham feito aplicação de recursos de incentivos fiscais no decorrer do exercício de 1974.

       
Conteudo atualizado em 22/06/2021