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Art. 19 do Decreto-Lei nº 1.376/1974




Decretos Lei - 1.376, de 12.12.74 - Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. Os títulos adquiridos na forma dos artigos 17 e 18 serão nominativos e intransferíveis pelo prazo de 4 (quatro) anos.

        Art. 19. As ações adquiridas na forma do caput do art. 18, bem assim as de que trata o § 2º do mesmo artigo, serão nominativas e intransferíveis, até a data de emissão do certificado de implantação do projeto pela agência de desenvolvimento competente.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        § 1º Excepcionalmente, em casos de falência, liquidação do acionista ou se for justificadamente imprescindível para o bom andamento do projeto, a agência de desenvolvimento poderá autorizar a alienação das ações a que se refere este artigo.                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        § 2º Serão nulos de pleno direito os atos ou contratos que tenham por objeto a oneração, a alienação ou promessa de alienação, a qualquer título, das ações a que se refere este artigo, celebrados antes do término do prazo do período de inalienabilidade ou sem observância do disposto no § 1º.                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

       
Conteudo atualizado em 22/06/2021