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Artigo 3
I - os provenientes dos incentivos fiscais, a que aludem as alíneas " a " e " e " do parágrafo único do artigo 1º;
II - subscrições, pela União Federal, de quotas inconversíveis em ações;
III - subscrições voluntárias por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
IV - eventuais resultados de aplicações dos recursos previstos neste artigo;
V - outros recursos previstos em lei.
Art. 3º Constituem recursos dos Fundos de Investimentos, de que trata o artigo anterior: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)
I - os provenientes dos incentivos fiscais a que aludem às alíneas a a e do parágrafo único do artigo 1º; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)
II - subscrições realizadas pela União Federal; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)
III - subscrições voluntárias efetuadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)
IV - retornos e resultados de aplicações dos recursos previstos neste artigo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)
V - outros recursos previstos em lei; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)
Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata a alínea " i " do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, inclui também a subscrição voluntária, pelas pessoas físicas, de quotas do FINAM do FINOR.







