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Art. 3º do Decreto-Lei nº 1.376/1974




Decretos Lei - 1.376, de 12.12.74 - Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Constituem recursos dos Fundos de Investimentos, de que trata o artigo anterior:
        I - os provenientes dos incentivos fiscais, a que aludem as alíneas " a " e " e " do parágrafo único do artigo 1º;
        II - subscrições, pela União Federal, de quotas inconversíveis em ações;
        III - subscrições voluntárias por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
        IV - eventuais resultados de aplicações dos recursos previstos neste artigo;
        V - outros recursos previstos em lei.

        Art. 3º Constituem recursos dos Fundos de Investimentos, de que trata o artigo anterior:              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        I - os provenientes dos incentivos fiscais a que aludem às alíneas a a e do parágrafo único do artigo 1º;                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        II - subscrições realizadas pela União Federal;                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        III - subscrições voluntárias efetuadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        IV - retornos e resultados de aplicações dos recursos previstos neste artigo;                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        V - outros recursos previstos em lei;                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata a alínea " i " do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, inclui também a subscrição voluntária, pelas pessoas físicas, de quotas do FINAM do FINOR.

       
Conteudo atualizado em 22/06/2021