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Artigo 4
§ 1º O Poder Executivo poderá determinar a subscrição de quotas de um fundo por outro.
§ 2º Os títulos representativos da aplicação de recursos dos Fundos na forma deste Decreto-lei serão custodiados nos respectivos bancos operadores.
§ 3º Excepcionalmente o Poder Executivo poderá autorizar a aplicação de recursos dos Fundos de investimento em debêntures conversíveis ou não em ações.
Art. 4º Os recursos dos Fundos de Investimentos criados por este decreto-lei serão aplicados em empresas que tenham sido consideradas aptas para receber incentivos fiscais pelas agências de desenvolvimento regional ou setorial, sob a forma de subscrição de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)
§ 1º O Poder Executivo poderá determinar a subscrição de quotas de um fundo por outro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)
§ 2º Os títulos representativos da aplicação de recursos dos Fundos na forma deste decreto-lei serão custodiados nos respectivos bancos operadores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)







