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Art. 4º do Decreto-Lei nº 1.376/1974




Decretos Lei - 1.376, de 12.12.74 - Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Os recursos dos Fundos de investimentos criados por este Decreto-lei serão aplicados sob a forma de subscrição de ações, e de participação societária de que trata o artigo 1º, § 1º, inciso II, do Decreto-lei, número 1.134, de 16 de novembro de 1970, em empresas que tenham sido consideradas aptas para receber incentivos fiscais pelas agências de desenvolvimento regional ou setorial.
        § 1º O Poder Executivo poderá determinar a subscrição de quotas de um fundo por outro.
        § 2º Os títulos representativos da aplicação de recursos dos Fundos na forma deste Decreto-lei serão custodiados nos respectivos bancos operadores.
        § 3º Excepcionalmente o Poder Executivo poderá autorizar a aplicação de recursos dos Fundos de investimento em debêntures conversíveis ou não em ações.

        Art. 4º Os recursos dos Fundos de Investimentos criados por este decreto-lei serão aplicados em empresas que tenham sido consideradas aptas para receber incentivos fiscais pelas agências de desenvolvimento regional ou setorial, sob a forma de subscrição de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        § 1º O Poder Executivo poderá determinar a subscrição de quotas de um fundo por outro.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        § 2º Os títulos representativos da aplicação de recursos dos Fundos na forma deste decreto-lei serão custodiados nos respectivos bancos operadores.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

       
Conteudo atualizado em 22/06/2021