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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º. Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal ativo e inativo, dos membros da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, bem como o atual valor do soldo de que trata o artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, serão reajustados em 30% (trinta por cento), ressalvados os casos previstos nos artigos 2º, 3º, 4º, 7º e parágrafos e 9º deste Decreto-lei.








