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Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.348/1974




Decretos Lei - 1.348, de 24.10.74 - Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O vencimento mensal dos Ministros de Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Consultor-Geral da República e do Procurador-Geral da República é fixado em Cr$16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros).

        § 1º A representação mensal atribuída aos Ministros de Estado pelo artigo 10, do Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, é reduzido de 75% (setenta e cinco por certo) para 20% (vinte por cento).

        § 2º A representação mensal atribuída aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral é fixada em 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, calculada sobre o vencimento estabelecido neste artigo para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º A representação mensal atribuída aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral é fixada em 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, calculada sobre o vencimento estabelecido neste artigo para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal sem prejuízo da vantagem concedida pelo parágrafo seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.368, de 1974)

        § 3º A representação mensal atribuída aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao Consultor-Geral da República e ao Procurador-Geral da República é fixada no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor do vencimento estabelecido neste artigo para os respectivos cargos. (Vide Decreto-Lei nº 1.368, de 1974)

       
Conteudo atualizado em 15/09/2023