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Artigo 2
§ 1º A representação mensal atribuída aos Ministros de Estado pelo artigo 10, do Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, é reduzido de 75% (setenta e cinco por certo) para 20% (vinte por cento).
§ 2º A representação mensal atribuída aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral é fixada em 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, calculada sobre o vencimento estabelecido neste artigo para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º A representação mensal atribuída aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral é fixada em 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, calculada sobre o vencimento estabelecido neste artigo para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal sem prejuízo da vantagem concedida pelo parágrafo seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.368, de 1974)
§ 3º A representação mensal atribuída aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao Consultor-Geral da República e ao Procurador-Geral da República é fixada no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor do vencimento estabelecido neste artigo para os respectivos cargos. (Vide Decreto-Lei nº 1.368, de 1974)








