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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O vencimento mensal dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União, dos Subprocuradores-Gerais da República e dos Procuradores-Gerais junto à Justiça Militar, à Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Contas da União, é fixado em Cr$13.000,00 (treze mil cruzeiros).
Parágrafo único. A representação mensal dos Presidentes dos Tribunais a que se refere este artigo é fixada em 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento.








