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Artigo 6
§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática dos benefícios previstos neste Decreto-lei.
§ 2º O aumento de capital de que trata este artigo não sofrerá tributação do imposto de renda.
§ 3º A isenção estabelecida no parágrafo anterior se estende aos sócios, acionistas ou titular, beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, podendo estas realizar aumento de capital nas mesmas condições, mediante a incorporação dos valores distribuídos.
§ 4º A redução do capital ou a extinção da pessoa jurídica, nos 5 (cinco) anos subseqüentes, importará em submeter à tributação nas pessoas jurídicas a parcela incorporada, como lucro operacional e distribuído, ficando os sócios, acionistas ou titular, sujeitos ao imposto de renda na declaração de rendimentos, ou na fonte, no ano em que ocorrer a extinção ou redução.
§ 5º No caso de alienação das ações ou quotas de capital recebidas com isenção na forma do parágrafo 3º deste artigo, antes do prazo previsto no parágrafo anterior, o valor da receita auferida pelas pessoas jurídicas na operação será integralmente incluído no lucro tributável para fins de imposto de renda.
§ 6º O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, pelo Ministro da Fazenda, em atendimento a conveniência da política econômico-financeira do País.
Conteudo atualizado em 29/11/2021








