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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 29/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Eventuais prejuízos ocorridos na alienação ou baixa dos bens reavaliados na forma do artigo 1º não serão dedutíveis do lucro tributável, podendo as empresas compensá-los com o resultado das correções monetárias compulsórias posteriores.
§ 1º Os prejuízos a que se refere este artigo estão limitados à parcela que ultrapasse o valor original corrigido monetariamente nos termos da legislação vigente.
§ 2º Para efeitos fiscais, as cotas anuais de depreciação e amortização poderão ser calculadas com base nos valores contabilizados depois da reavaliação de que trata este Decreto-lei corrigidos monetariamente nos termos da legislação em vigor, e o montante acumulado dos encargos não poderão exceder o valor reavaliado aprovado pela COFIE.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à cota de exaustão de recursos minerais a que se refere o Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970.
Conteudo atualizado em 29/11/2021







