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Artigo 1
"Art. 1º O Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos qualquer que seja a sua procedência, ou a do petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no art. 2º deste Decreto-lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade do volume do petróleo bruto:
- Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) .................................... | 15 | ||
- Gasolina de Aviação ....................................................... | 60 | ||
- Querosene de Aviação .................................................... | 50 | ||
- Gasolina Automotiva, - Tipo A .......................................... | 70 | ||
- Gasolina Automotiva, - Tipo B .......................................... | 102 | ||
- Querosene e "Signal Oil " ................................................ | 26 | ||
- Óleo Diesel .................................................................... | 36 | ||
- Óleo Combustível ........................................................... | isento | ||
- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país de .................................................. | 150 | a | 190 |
- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados de .......................................................... | 175 | a | 223 |
- Naftas e White Spirits derivados do petróleo - de ............... | 1 | a | 70 |
Conteudo atualizado em 17/09/2023








