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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.331, DE 31 DE MAIO DE 1974.
| Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.425, de 1975 Texto para impressão | Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados aos produtos empregados no sistema de telefonia, adquiridos pela TELEBRÁS e empresas autorizadas ou concessionárias de serviços de telecomunicações. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É concedida isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, até 31 de dezembro de 1979, aos produtos necessários à instalação, ampliação e operação dos sistemas necessários à execução dos serviços públicos de telecomunicações classificados nas posições 39.02.00.00, 39.07.11.00, 68.11.02.00, 69.06.00.00, 73.21.07.00, 74.03.00.00, 84.15.00.00, 85.01.00.00, 85.04.00.00, 85.13.00.00, 85.15.03.00, 85.15.09.00, 85.23.01.01, 85.23.01.99 e 87.03.00.00, da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, quando adquiridos pela TELEBRÁS, suas subsidiárias e associadas.
Art. 1º É concedida isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, até 31 de dezembro de 1979, aos produtos necessários à instalação, ampliação e operação dos sistemas indispensáveis à execução dos serviços públicos de telecomunicações, classificados nas posições 39.02.00.00, 39.07.11.00, 68.11.02.00, 69.06.00.00, 73.21.07.00, 74.01.00.00, 74.03.00.00, 74.04.00.00, 76.02.00.00, 78.01.00.00, 84.12.00.00, 84.15.00.00, 84.53.00.00, 85.01.00.00, 85.04.00.00, 85.13.00.00, 85.15.03.00, 85.15.09.00, 85.19.00.00, 85.20.00.00, 85.21.00.00, 85.23.00.00, 87.02.00.00, 87.03.00.00, 87.05.00.00, 87.06.00.00, 90.28.12.00 e 91.05.05.00, da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973 quando adquiridos pela TELEBRÁS, suas subsidiárias e associadas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.353, de 1974)
Art. 2º Para efeitos do disposto no artigo anterior, deverão ser comprovados, mediante atestado do órgão competente do Ministério das Comunicações, o destino e a necessidade técnica dos bens adquiridos.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1974.
Conteudo atualizado em 20/09/2023







