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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.330, DE 31 DE MAIO DE 1974.
Reduz alíquota do Imposto de Renda incidente sobre o lucro tributável nas empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º A partir do exercício de 1974, ano base de 1973, com vigência até o exercício de 1979, inclusive, o Imposto de Renda devido pelos concessionários de serviços públicos de telecomunicações será calculado pela aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro tributável, respeitado o disposto nos parágrafos seguintes e efetuadas as retificações das declarações já prestadas.
§ 1º É vedado qualquer desconto a título de incentivo fiscal, sobre o imposto referido neste artigo, enquanto vigorar a redução de alíquota nele estabelecida.
§ 2º Os juros sobre investimentos de obras em andamento não se sujeitam à tributação do Imposto de Renda. (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
Art. 2º A diferença entre a remuneração resultante da aplicação do valor percentual aprovado pelo Poder Concedente e a efetivamente verificada no resultado do exercício será registrada na Conta de Resultados a Compensar, da empresa, para fins de compensação dos excessos e insuficiências de remuneração, segundo os critérios estabelecidos pelos atos emanados do órgão próprio do Poder Concedente.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1974
Conteudo atualizado em 17/09/2023








