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Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.330/1974




Decretos Lei - 1.330, de 31.5.74 - Reduz alíquota do Imposto de Renda incidente sobre o lucro tributável nas empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º A partir do exercício de 1974, ano base de 1973, com vigência até o exercício de 1979, inclusive, o Imposto de Renda devido pelos concessionários de serviços públicos de telecomunicações será calculado pela aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro tributável, respeitado o disposto nos parágrafos seguintes e efetuadas as retificações das declarações já prestadas.

        § 1º É vedado qualquer desconto a título de incentivo fiscal, sobre o imposto referido neste artigo, enquanto vigorar a redução de alíquota nele estabelecida.

        § 2º Os juros sobre investimentos de obras em andamento não se sujeitam à tributação do Imposto de Renda. (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)

       
Conteudo atualizado em 17/09/2023