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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 18/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º As retribuições dos servidores de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973, continuarão a ser reajustadas de acordo com o critério estabelecido no artigo 2º, e respectivos parágrafos, do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972.
§ 1º O reajustamento previsto neste artigo será aprovado pelos Ministros de Estado ou dirigentes de órgãos integrantes da Presidência da República, devendo o órgão de pessoal respectivo providenciar a publicação das tabelas de empregos, com indicação dos salários atuais e dos reajustados, bem assim a remessa de cópia ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal para o devido controle.
§ 2º No caso das autarquias, o reajustamento dependerá de aprovação pelo Ministro de Estado a que estiverem vinculadas, observadas as demais providências indicadas no parágrafo anterior.







