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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 18/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Os valores do vencimento dos cargos em comissão, das gratificações de função e das gratificações pela representação de gabinete dos órgãos da Administração Federal direta, Autarquias e Territórios Federais, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973, são reajustados em 20% (vinte por cento), ressalvados os casos previstos nos artigos 6º e 8º deste Decreto-lei.








