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| Presidência da República |
DECRETO-LEI No 1.297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973.
| Revogado pelo Decreto-lei nº 1.785, de 1980 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescida ao item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, uma alínea "j" com a seguinte redação:
"Art. 13. .................................................................................
..............................................................................................
II - ..........................................................................................
j) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante e do gás liquefeito de petróleo, nos exercícios de 1974, 1975 e 1976, equivalente a 1% (um por cento), destinada a atribuir recursos para pesquisas geológicas e tecnológicas de carvão mineral e de xisto pirobetuminoso que será aplicada, metade através do Fundo Nacional de mineração e metade, em financiamento de risco às empresas de mineração, através da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, devendo esta parcela ser convertida em capital da União na Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais, no caso de sucesso das pesquisas".
Art. 2º O disposto no artigo anterior será considerado na fixação dos preços de venda ao consumidor de derivados de petróleo tabelados a partir de 1 de janeiro de 1974.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMILIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1973
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Conteudo atualizado em 11/01/2022








