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Artigo 1
"Art. 13. .................................................................................
..............................................................................................
II - ..........................................................................................
j) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante e do gás liquefeito de petróleo, nos exercícios de 1974, 1975 e 1976, equivalente a 1% (um por cento), destinada a atribuir recursos para pesquisas geológicas e tecnológicas de carvão mineral e de xisto pirobetuminoso que será aplicada, metade através do Fundo Nacional de mineração e metade, em financiamento de risco às empresas de mineração, através da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, devendo esta parcela ser convertida em capital da União na Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais, no caso de sucesso das pesquisas".
Conteudo atualizado em 11/01/2022








