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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.288, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1973.
| Revogado pelo Decreto Lei n 1.785, de 1980 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O § 4º, do artigo 27, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado pelo Decreto-lei nº 523, de 8 de abril de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 .....................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 4º Quando o óleo ou gás forem extraídos da plataforma continental, os 5% (cinco por cento) de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Conselho Nacional do Petróleo - C.N.P., do Ministério das Minas e Energia, para formação de estoques de combustíveis destinados a garantir a segurança e a regularidade de geração de energia elétrica."
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.1973
*
Conteudo atualizado em 11/10/2021








