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Artigo 2
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§ 4º Quando o óleo ou gás forem extraídos da plataforma continental, os 5% (cinco por cento) de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Conselho Nacional do Petróleo - C.N.P., do Ministério das Minas e Energia, para formação de estoques de combustíveis destinados a garantir a segurança e a regularidade de geração de energia elétrica."
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.1973
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