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Artigo 1
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Art. 1º A "contribuição para análise e fiscalização", estabelecida no artigo 21, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, incidirá apenas sobre os recursos oriundos dos incentivos previstos no artigo 18, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo artigo 18, da Lei número 4.869 de 1º de dezembro de 1965, e desde que o montante dos recursos pleiteados seja superior a três mil (3.000) vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no País. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
Conteudo atualizado em 22/09/2023








