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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 18/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Exclusivamente no exercício de 1973, a distribuição das receitas provenientes da arrecadação do Imposto único sobre Lubrificantes Líquidos e Gasosos e do Imposto Líquidos sobre Energia Elétrica será modificada, na forma estabelecida por este Decreto-lei :
I - A parcela destinada ao Ministério das Minas e Energia a que se refere o item VI do art. 1º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, acrescentado pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970, será aumentada em 1% (hum por cento).
II - A parcela á ordem do Ministro das Minas e Energia, a que se refere o art. 13 § 1º inciso III da Lei nº 4.676. de 16 de junho de 1965 será aumentada em 2% (dois por cento) .








