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Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.264




Decretos Lei - 1.264, de 1º.3.73 - Modifica, no exercício de 1973, a distribuição da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e sobre Energia Elétrica e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Exclusivamente no exercício de 1973, a distribuição das receitas provenientes da arrecadação do Imposto único sobre Lubrificantes Líquidos e Gasosos e do Imposto Líquidos sobre Energia Elétrica será modificada, na forma estabelecida por este Decreto-lei :

        I - A parcela destinada ao Ministério das Minas e Energia a que se refere o item VI do art. 1º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, acrescentado pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970, será aumentada em 1% (hum por cento).

        II - A parcela á ordem do Ministro das Minas e Energia, a que se refere o art. 13 § 1º inciso III da Lei nº 4.676. de 16 de junho de 1965 será aumentada em 2% (dois por cento) .

        
Conteudo atualizado em 18/09/2023