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Artigo 2
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Art. 2º Para fazer face a estes aumentos serão reduzidas, exclusivamente no exercício de 1973.
I - de 5% (cinco por cento) para 4% (quatro por cento) a parcela destinada ao aumento do capital do Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS, a que se refere a alínea a do item II do artigo 1º do Decreto-lei n.º 343, de 28 de dezembro de 1967, acrescentada pelo Decreto-lei nº 1.221, de 15 de maio de 1972.
II - de 37% (trinta e sete por cento) para 35% (trinta e cinco por cento) a parcela destinada à ordem da ELETROBRAS, prevista no inciso I do § 1º do art. 13 da Lei n º 4.676, de 16 de junho de 1965, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto- lei nº 644, de 23 de junho de 1969.
Conteudo atualizado em 18/09/2023








