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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.253, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971.
| Vide Decreto lei nº 1300, de 1973 | Prorroga até 31 de dezembro de 1973 o regime especial de que trata o Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item II do artigo 55, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1973, o regime especial de que trata o Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971.
Art. 2º Ficam substituídos os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, pelo seguinte parágrafo único:
"Art. 1º ..................................................................................
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo aplica-se, igualmente, a outras formas de combinação ou associação de interesses de empresas, definidas pelo Conselho Monetário Nacional, atendida sempre a conveniência da política econômico-financeira nacional."
Art. 3º O artigo 2º do Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 2º ..................................................................................
Parágrafo único. A Comissão a que se refere este artigo poderá indicar órgão técnico especializado para que se pronuncie sobre a reavaliação de que trata o artigo 1º, correndo por conta da interessada os encargos decorrentes desses serviços".
Art. 4º O parágrafo 3º do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação, ficando ainda o referido artigo 5º acrescido do seguinte parágrafo 6º:
"Art. 5º ..................................................................................
..........................................................................................
§ 3º A isenção estabelecida no parágrafo anterior se estende aos sócios, acionistas ou titular, beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, podendo estas realizar aumento de capital nas mesmas condições, mediante a incorporação dos valores distribuídos.
...................................................................................
§ 6º O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, pelo Ministro da Fazenda, em atendimento à conveniência da política econômico-financeira do País".
Art. 5º Fica assegurada a aplicação da legislação anterior aos processos de reavaliação ainda não apreciados pela Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas.
Parágrafo único. A pedido da pessoa jurídica interessada, poder-se-á aplicar as disposições deste Decreto-lei aos referidos processos.
Art. 6º Fica revogado o inciso II do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, e demais disposições em contrário.
Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1972
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Conteudo atualizado em 10/03/2022








