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Art. 5º do Decreto-Lei nº 1.253/1972




Decretos Lei - 1.253, de 29.12.72 - Prorroga até 31 de dezembro de 1973 o regime especial de que trata o Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º ..................................................................................

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§ 3º A isenção estabelecida no parágrafo anterior se estende aos sócios, acionistas ou titular, beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, podendo estas realizar aumento de capital nas mesmas condições, mediante a incorporação dos valores distribuídos.

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§ 6º O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, pelo Ministro da Fazenda, em atendimento à conveniência da política econômico-financeira do País".

Art. 5º Fica assegurada a aplicação da legislação anterior aos processos de reavaliação ainda não apreciados pela Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas.

Parágrafo único. A pedido da pessoa jurídica interessada, poder-se-á aplicar as disposições deste Decreto-lei aos referidos processos.


Conteudo atualizado em 10/03/2022