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Art. 3º do Decreto-Lei nº 1.248/1972




Decretos Lei - 1.248, de 29.11.72 - Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação.

        Art. 3º - São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, à exceção do previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969, ao qual fará jus apenas a empresa comercial exportadora. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 1981)    (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)      (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)    (Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988)

       
Conteudo atualizado em 10/03/2022