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Artigo 4
§ 1º O valor dos produtos manufaturados comprados, para efeito deste artigo, será igual ao que servir de base de cálculo para os benefícios fiscais concedidos ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o artigo 1º.
§ 2º Quando os produtos manufaturados exportados tiverem seu seguro coberto por seguradoras nacionais ou seu transporte feito em veículo ou embarcação de bandeira brasileira, no valor das vendas para o Exterior a que se refere este artigo, deverá ser acrescido o montante do seguro ou do frete ou de ambos, se for o caso.
§ 3º O benefício fiscal a que se refere este artigo só poderá ser utilizado pela empresa comercial exportadora se atendidas as normas que forem fixadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 4º Não se aplicam às empresas comerciais exportadoras as disposições do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.158, de 16 de março de 1971.
Art. 4º Até o exercício financeiro de 1980, inclusive, a empresa comercial exportadora a que se refere este Decreto-lei poderá abater do lucro sujeito ao imposto de renda uma quantia igual à diferença entre o valor dos produtos manufaturados comprados de produtores-vendedores na forma do artigo 1º e o valor FOB, em moeda nacional, das vendas dos mesmos produtos para o exterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.499, de 1976)
Art. 4º - Até o exercício financeiro de 1985, inclusive, a empresa comercial exportadora a que se refere este Decreto-lei poderá excluir do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real, uma quantia igual à diferença entre o valor dos produtos manufaturados comprados de produtores-vendedores, na forma do artigo 1º, e o valor FOB, em moeda nacional, das vendas, efetivadas no período-base, dos mesmos produtos para o exterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.721, de 1979) (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984) (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988)








