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| Presidência da República |
DECRETO-LEI No 1.244, DE 31 DE OUTUBRO DE 1972.
| Dispõe Sobre o regime fiscal dos estabelecimentos constituídos por conjuntos industriais completos importados com base no Decreto-lei número 1.236, de 28 de agosto de 1972, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item lI, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O conjunto industrial completo importado com base no Decreto-lei número 1.236, de 28 de agosto de 1972, é considerado estabelecimento autônomo para todos os efeitos fiscais, especialmente os previstos na legislação do imposto sobre produtos industrializados.
Parágrafo único. Não se aplica aos estabelecimentos de que trata este artigo o disposto nos artigos 1º e 4º do Decreto-lei nº 1.189, de 25 de setembro de 1971, e no Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972.
Art. 2º Os produtos industrializados pelos estabelecimentos de que trata este Decreto-lei serão destinados à exportação.
Parágrafo único. Poderá ser admitida a venda no mercado interno mediante:
I - Fixação de cota anual, estabelecida antes da aprovação da importação do conjunto, em função da inexistência ou insuficiência de produção nacional do produto similar; ou
II - Ato do Presidente da República, sobre proposta conjunta dos Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio, desde que a excepcionalidade da situação conjuntural interna ou externa o recomende.
Art. 3º A operação de que trata o parágrafo único do artigo anterior será equiparada a uma importação do estrangeiro, para efeitos de incidência do imposto de importação, na forma estabelecida neste artigo e na da legislação em vigor.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo e para os efeitos nele previstos, a saída do produto do estabelecimento definido no artigo 1º é equiparada à entrada no território nacional de mercadoria estrangeira e o industrial que promover a saída é o contribuinte do imposto.
§ 2º O Conselho de Política Aduaneira estabelecerá base de cálculo própria para os produtos saídos do estabelecimento como mencionado neste artigo e para os fins previstos no seu "caput", visando impedir distorções nas condições de concorrência no mercado interno.
§ 3º O disposto neste artigo não dispensa a cobrança dos tributos internos que incidirem sobre a produção e circulação.
Art. 4º Os benefícios fiscais de que trata o Decreto-lei nº 1.236, de 28 de agosto de 1972, são vinculados a destinação dos bens, para os fins previstos nos artigos 12 e 106, inciso I alíneas "a" e "b" do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 5º Aos produtos mencionados no artigo 3º e no parágrafo único do artigo 2º, saídos dos estabelecimentos, vendidos ou expostos a venda em transgressão às normas deste Decreto-lei ou às fixadas em regulamento, bem como aos que excederem à cota de que trata o item I do parágrafo único do artigo 2º é aplicável a penalidade estabelecida no artigo 83 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações posteriores.
Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMíLio G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.11.1972
Conteudo atualizado em 04/06/2022








