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Artigo 5
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Art. 5º Aos produtos mencionados no artigo 3º e no parágrafo único do artigo 2º, saídos dos estabelecimentos, vendidos ou expostos a venda em transgressão às normas deste Decreto-lei ou às fixadas em regulamento, bem como aos que excederem à cota de que trata o item I do parágrafo único do artigo 2º é aplicável a penalidade estabelecida no artigo 83 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações posteriores.
Conteudo atualizado em 04/06/2022








