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Artigo 4
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Art. 4º Em conseqüência do disposto no artigo anterior, os itens X, XVI e XVII do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, com a remuneração do item subseqüente, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................. ....................................
X - Trecho Cuiabá-Cachimbo-Santarém-Alenquer até a fronteira com o Suriname, na extensão aproximada de 1.920 km.
XVI - Rodovia Perimetral Norte-Trecho Macapá-Caracaraí-Iça-na-Benjamin Constant-Cruzeiro do Sul e suas ligações com as localidades de Cucuí, Mitu, Caxias e Elvira, na extensão aproximada de 3.300km.
XVII - BR-158 - Trecho Barra do Garças-Xavantina-São Félix do Araguaia, na extensão aproximada de 650 km".
Conteudo atualizado em 19/12/2021







