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Artigo 3
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Art. 3º Os artigos 74 e 77 Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. As importações beneficiadas com isenção dos impostos sobre a importação e sobre produtos industrializados, nos termos do Decreto-Lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970, realizadas por pessoas jurídicas que fabriquem bens de produção e petrechos de pesca destinados à captura, industrialização, transporte e comercialização do pescado, gozarão até o exercício de 1977, inclusive, da isenção das taxas aduaneiras e quaisquer outras taxas federais.
Art. 77. Ficam isentas do imposto sobre produtos industrializados, até o exercício de 1977, inclusive, as redes e partes de redes destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à científica."








