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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 19/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O Ministro da Fazenda, com base em parecer da SUDEPE, fica autorizado a conceder:
I - Isenção, até o exercício de 1977, inclusive, do imposto sobre produtos industrializados incidentes sobre as embarcações destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à científica;
II - As isenções previstas nos artigos 73 e 80 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.







