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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.201, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971.
| Isenta do impôsto único sôbre minerais as saídas de sal marinho destinadas ao exterior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentos do impôsto único sôbre minerais, até 31 de dezembro de 1974, saídas de sal marinho destinados ao exterior.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1971
Conteudo atualizado em 04/06/2022








