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Artigo 6
§ 1º A parcela de 20% (vinte por cento) referida neste artigo será calculada proporcionalmente às diversas destinações dos incentivos fiscais indicados na declaração de rendimentos.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos incentivos de que tratam:
a) o artigo 1º, letra "b", do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969;
b) o artigo 18, letra "b", da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965;
c) o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966, com as alterações do Decreto-lei nº 1.134, de 16 de novembro de 1970;
d) o artigo 81 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro do 1967;
e) o artigo 6º, caput, do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969;
f) as alíneas "d" e "e" anteriores, mesmo quando os investimentos se destinarem às regiões situadas nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM.
§ 3º Os recursos de que trata o presente artigo serão depositados, como receita da União, à ordem do Banco Central do Brasil:
a) no Banco do Nordeste do Brasil S.A., os provenientes dos 20% (vinte por cento) dos incentivos fiscais das pessoas jurídicas que optarem pela aplicação em empreendimentos na área de atuação da SUDENE;
b) no Banco da Amazônia S.A., os provenientes dos 20% (vinte por cento) dos incentivos fiscais das pessoas jurídicas que optarem pela aplicação em empreendimentos na área de atuação da SUDAM;
c) no Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou no Banco da Amazônia S.A., os provenientes dos 20% (vinte por cento) dos incentivos fiscais das pessoas jurídicas que optarem por outras aplicações.








