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Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.172/1971




Decretos Lei - 1.172, de 2.6.71 - Altera a legislação do impôsto único sôbre minerais e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º A partir de 1 de janeiro de 1972 o artigo 10 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O impôsto único será calculado mediante aplicação das seguinte alíquotas sôbre o valor tributável das substâncias minerais:

I - Metais nobres, pedras preciosas, carbonados e semipreciosas lapidáveis - 1% (um por cento);

II - Sal-gema e sal-marinho:

a) no exercício de 1972 - 16% (dezesseis por cento);

b) no exercício de 1973 - 15,5% (quinze e meio por cento);

c) a partir de 1974 - 15% (quinze por cento);

III - Demais substâncias minerais - 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. No caso de substâncias minerais destinadas ao exterior, o impôsto único será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas sôbre o valor tributário:

I - Metais nobres, pedras preciosas, carbonados e semipreciosas lapidáveis - 1% (um por cento);

II - Minério de ferro e de manganês - 7,5% (sete e meio por cento);

III - Demais substâncias minerais - 4% (quatro por cento).

       
Conteudo atualizado em 15/09/2023