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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Ficam igualmente majorados em 20% (vinte por cento) os vencimentos e salários básicos do pessoal do magistério federal, superior e médio, de que tratam os Decretos-leis nºs. 1.086, de 25 de fevereiro de 1970, 1.121, de 31 de agosto de 1970 e 1.126, de 2 de outubro de 1970, bem como dos Fiscais de Tributos do Açúcar e do Álcool, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.108, de 24 de junho de 1970.
Conteudo atualizado em 17/09/2023







