- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Aos ocupantes de empregos e funções integrantes de quadros e tabelas das Autarquias Federais e de órgãos da Administração Federal Direta, regidos pela legislação trabalhista, que consignem retribuições diferentes das fixadas para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas segundo o sistema de classificação do Poder Executivo é concedido reajustamento de salário em importância igual à parcela resultante do aumento deferido, pelo presente Decreto-lei, ao ocupante de cargo da mesma denominação integrante daquele sistema.
§ 1º Nos casos em que não houver identidade de denominação far-se-á o reajustamento em montantes proporcionais às importâncias concedidas aos demais servidores do quadro ou tabela do próprio órgão, observada a correspondência de classificação ou se esta não ocorrer, de acordo com o percentual de aumento concedido ao emprego de maior nível compreendido em cada grupamento de empregos a que sejam inerentes atividades da mesma natureza.
§ 2º As propostas de reajustamento serão submetidas à aprovação do Presidente da República, por intermédio do órgão Central do Sistema de Pessoal.
Conteudo atualizado em 17/09/2023








