- Voltar Navegação
- 1.149, de 28.1.71
- 1.148, de 22.1.71
- 1.147, de 13.1.71
- 1.146, de 31123.70
- 1.145, de 31.12.70
- 1.144, de 31.12.70
- 1.143, de 30.12.70
- 1.142, de 30.12.70
- 1.141, de 30.12.70
- 1.140, de 30.12.70
- 1.139, de 21.12.70
- 1.138, de 11.12.70
- 1.137, de 7.12.70
- 1.136, de 7.12.70
- 1.135, de 3.12.70
- 1.134, de 16.11.70
- 1.133, de 16.11.70
- 1.132, de 13.11.70
- 1.131, de 30.10.70
- 1.130, de 19.10.70
- 1.129, de 13.10.70
- 1.128, de 13.10.70
- 1.127, de 12.10.70
- 1.126, de 2.10.70
- 1.125, de 17.9.70
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.149, DE 28 DE JANEIRO DE 1971.
| Estabelece condições para a filiação de entidades sindicais brasileiras a organizações internacionais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando na atribuição que lhe confere o Artigo 55. item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no Artigo 89, item VI, também da Constituição, e Artigo 6º, item VII, do Decreto-lei nº 1.135 de 3 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º As entidades sindicais brasileiras de qualquer grau, reconhecidas nos têrmos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas celebrar convênios, ou manter relações, sem prévia licença do Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.
Art. 2º As entidades sindicais estrangeiras ou internacionais só poderão ter sede, agências, filiais ou representações no País, após prévia licença do Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.
Art. 3º A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional é o órgão incumbido do exame, quanto ao aspecto, de Segurança Nacional, dos processos referentes à concessão das Iicenças de que tratam os artigos 1º e 2º dêste decreto-lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.1971
Conteudo atualizado em 01/11/2021







