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Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.146




Decretos Lei - 1.146, de 31123.70 - Consolida os dispositivos sôbre as contribuições criadas pela Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955 e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º As contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro 1955, mantidas nos têrmos dêste Decreto-Lei, são devidas de acôrdo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 julho de 1970:

        I - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:

        1 - as contribuições de que tratam os artigos 2º e 5º dêste Decreto-Lei;   (Vide Lei nº 7.231, de 1984)

        2 - 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o art. 3º dêste Decreto-lei.    (Vide Lei nº 7.231, de 1984)

        II - Ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o artigo 3º dêste Decreto-lei.

       
Conteudo atualizado em 26/08/2023