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Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146




Decretos Lei - 1.146, de 31123.70 - Consolida os dispositivos sôbre as contribuições criadas pela Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955 e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º A contribuição instituída no " caput " do artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sôbre a soma da fôlha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:

        I - Indústria de cana-de-açúcar;

        II - Indústria de laticínios;

        III - Indústria de beneficiamento de chá e de mate;

        IV - Indústria da uva;

        V - Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;

        VI - Indústria de beneficiamento de cereais;

        VII - Indústria de beneficiamento de café;

        VIII - Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal;

        IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas.

        § 1º Os contribuintes de trata êste artigo estão dispensados das contribuições para os Serviços Sociais da Indústria (SESI) ou do Comercio (SESC) e Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou do Comércio (SENAC), estabelecidas na respectiva legislação.

        § 2º As pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades, previstas no artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, não foram incluídas neste artigo, estão sujeitas a partir de 1º de janeiro de 1971, às contribuições para as entidades referidas no parágrafo anterior, na forma da respectiva legislação.

        § 3º Ficam isentos das obrigações referidas neste artigo as indústrias caseiras, o artesanato, bem como as pequenas instalações rurais de transformação ou beneficiamento de produtos do próprio dono e cujo valor não exceder de oitenta salários-mínimos regionais mensais.

      
Conteudo atualizado em 26/08/2023