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Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.145/1970




Decretos Lei - 1.145, de 31.12.70 - Prorroga o disposto no "caput" do artigo 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1971, inclusive, a não incidência do Impôsto de Renda de que trata o "caput" do artigo 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, alterado pelo artigo 7º da Lei nº 5.455, de 19 de junho de 1968.

Art. 1º Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1972, inclusive, a não incidência do impôsto de que trata o “caput” do artigo 28 da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965, alterado pelo artigo 7º da Lei nº 5.455, de 19 de junho de 1968. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.159, de 1971)

        Parágrafo único. Aplicar-se-á às Cédulas Hipotecárias o disposto neste artigo.

        
Conteudo atualizado em 13/11/2021