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Artigo 2
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Art. 2º A partir de primeiro de janeiro de 1972 e até o exercício financeiro de 1977, os juros das Letras Imobiliárias a que se refere o artigo 44 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, quando adquiridas voluntariamente, serão incluídos na declaração da pessoa física beneficiada e adicionados ao lucro real da pessoa jurídica, quando excederem os seguintes percentuais calculados sôbre o valor do título corrigido monetariamente: (Vide Decreto-Lei nº 1.188, de 1971) (Revogado pelo Decrto-lei nº 1.338, de 1974)
I - Ano-base de 1972 - 6% (seis por cento); (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
II - Ano-base de 1973 - 5% (cinco por cento); (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
III - Ano-base de 1974 - 4% (quatro por cento); (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
IV - Ano-base de 1975 - 3% (três por cento); (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
V - Ano-base de 1976 - 2% (dois por cento). (Revogado pelo Deceto-lei nº 1.338, de 1974)







