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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.113, DE 16 DE JULHO DE 1970.
| . | Autoriza a reinversão na Companhia Nacional de Álcalis, sob a forma de aumento de capital, dos dividendos que couberem ao Tesouro Nacional, em cada exercício social. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Serão reinvestidos na Companhia Nacional de Álcalis, sob a forma de ações de capital, os dividendo que couberem à União, em cada exercício social.
Art. 2º Os valôres correspondentes aos mencionados dividendos, aprovados nos balanços anuais, a partir de 1970 e até 1981, serão escriturados à parte, constituindo fundo de reserva especial, destinado a aumentos de capital aprovados em Assembléias-Gerais Extraordinárias, expressamente convocadas para tal fim.
Art. 3º Aos dividendos das ações do Tesouro Nacional referentes ao exercício de 1969, aplicar-se-á o disposto neste Decreto-lei, convocando-se, se necessário, Assembléia-Geral Extraordinária de Acionistas, que decidirá sôbre a matéria.
Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.1970
Conteudo atualizado em 10/01/2022








