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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.107, DE 18 DE JUNHO DE 1970.
| . | Regula a destinação do Fundo de Assistência ao Desempregado em casos excepcionais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a situação excepcional provocada pela sêca no Nordeste do País;
CONSIDERANDO que é dever do Govêrno Federal amparar a população das regiões atingidas pelo flagelo,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:
“Art. 5º .....................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................................
§ 5º Nos casos de emergência ou de grave situação social, poderá o Fundo de Assistência ao Desempregado, a que se refere o artigo 6º e mediante expressa autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social, prestar ajuda financeira a trabalhadores desempregados, na hipótese da impossibilidade do seu reemprêgo imediato.”
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1970
Conteudo atualizado em 14/11/2021








