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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 01/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O Govêrno brasileiro regulamentará a pesca, tendo em vista o aproveitamento racional e a conservação dos recursos vivos do mar territorial, bem como as atividades de pesquisa e exploração.
§ 1º Os regulamentos poderão fixar zonas em que a pesca seja exclusivamente reservada a embarcações brasileiras.
§ 2º Nas zonas do mar territorial que ficarem abertas à pesca por embarcações estrangeiras, só poderão estas exercer suas atividades quando devidamente pelo registradas e mediante obrigação de respeitarem a regulamentação brasileira.
§ 3º Poderão ser definidos por acordos internacionais, em princípio na base da recíprocidade, regimens especiais de pesca, pesquisa e exploração no mar territorial.








