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Artigo 1
§ 1º O início do período de exploração será aquêle que constar do Plano de Aproveitamento Econômico da jazida, de que trata o Código de Mineração, e que vier a ser aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral após a data de publicação do presente Decreto-lei.
§ 2º A receita bruta que servirá de base ao cálculo da cota de exaustão será a correspondente ao valor dos minerais extraídos, no local da extração, de acôrdo com os critérios estabelecidos no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
§ 3º É facultado à emprêsa de mineração deduzir, em cada exercício, cota de exaustão superior ou inferior a vinte por cento da receita bruta do exercício, desde que a soma das deduções realizadas até o exercício em causa, não ultrapasse de vinte por cento da receita bruta auferida desde o início da exploração.
§ 4º A dedução poderá ser realizada em exercícios subseqüentes ao período inicial de dez anos, observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração.
§ 5º A dedução da cota de exaustão, nos têrmos dêste artigo, não prejudica o direito à dedução de cotas de amortização e de depreciação, nos têrmos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
§ 6º A cota de exaustão, deduzida nos têrmos dêste artigo, constituirá reserva a ser incorporada, até doze meses após a data de sua constituição, ao capital social da emprêsa de mineração, independentemente do pagamento do impôsto de renda, quer pela pessoa jurídica, quer pelos seus titular, sócios ou acionistas.
§ 6º - A cota de exaustão, que também pode ser excluída do lucro real constituirá reserva a ser incorporada ao capital social da empresa de mineração independentemente do pagamento do imposto de renda, quer pela pessoa jurídica, quer pelos seus titulares, sócios ou acionistas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.493, de 1976)
§ 7º A isenção tributária prevista no parágrafo anterior aplica-se, também, aos aumentos de capital das pessoas jurídicas meliante a utilização do aumento do valor do ativo decorrente dos aumentos de capital realizados, nos têrmos do parágrafo anterior, por sociedades das quais sejam elas acionistas ou sócias, bem como as ações ou cotas distribuídas em virtude dêsses aumentos de capital.







