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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 28/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Fica assegurado às emprêsas de mineração, que na data da publicação dêste Decreto-lei, forem detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto de lavra, direito equivalente ao definido no artigo 1º e seus parágrafos, pelo prazo de dez anos, a partir do exercício de 1971.
Parágrafo único. O limite global estabelecido no art. 1º abrangerá as cotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base no § 4º do artigo 59 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.








