MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.089/1970




Decretos Lei - 1.089, de 2.3.70 - Dispõe sôbre a legislação do Impôsto de Renda, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. Na determinação do lucro operacional da distribuição em todo território brasileiro de películas cinematográficas importadas, inclusive a preço fixo, os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondente a participação dos produtores, distribuidores ou intermediários estrangeiros, não poderão ultrapassar 60% (sessenta por cento) da receita bruta produzida pelas películas cinematográficas.                   (Vide pelo Decreto-Lei nº 1.429, de 1975)

        § 1º Considera-se receita bruta, para os fins dêste artigo, a obtida na atividade de distribuição, excluída, quando fôr o caso, a parcela da receita correspondente ao setor de exibição.

        § 2º Não serão dedutíveis do lucro tributável do distribuidor, no País, os gastos incorridos no exterior, qualquer que seja a sua natureza.

       
Conteudo atualizado em 26/09/2023