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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Na determinação do lucro operacional da distribuição em todo território brasileiro de películas cinematográficas importadas, inclusive a preço fixo, os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondente a participação dos produtores, distribuidores ou intermediários estrangeiros, não poderão ultrapassar 60% (sessenta por cento) da receita bruta produzida pelas películas cinematográficas. (Vide pelo Decreto-Lei nº 1.429, de 1975)
§ 1º Considera-se receita bruta, para os fins dêste artigo, a obtida na atividade de distribuição, excluída, quando fôr o caso, a parcela da receita correspondente ao setor de exibição.
§ 2º Não serão dedutíveis do lucro tributável do distribuidor, no País, os gastos incorridos no exterior, qualquer que seja a sua natureza.








