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Art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089/1970




Decretos Lei - 1.089, de 2.3.70 - Dispõe sôbre a legislação do Impôsto de Renda, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Considera-se rendimento de exploração de películas cinematográficas, sujeito ao impôsto de 25% (vinte e cinco por cento) na fonte, a percentagem de 70% (setenta por cento) sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, observado o limite e as condições estabelecidas no artigo anterior.                    (Vide pelo Decreto-Lei nº 1.429, de 1975)
        Parágrafo único. As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas, ou entregues aos produtores, distribuidores, ou intermediários no exterior referentes à aquisição, a preço fixo, de película cinematográfica para exploração no País, serão consideradas integralmente para efeito do impôsto a que se refere o artigo 77, da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
       
Art. 13 - As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento da exploração de películas cinematográficas, ou com aquisição, a preço fixo, de película cinematográfica para exploração no País, ficam sujeitas ao imposto de 25% (vinte e cinco por cento) na fonte.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.741, de 1979)

        Art. 13. As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, ficam sujeitas ao imposto de 25% na fonte.                    (Redação dada pelo Lei nº 8.685, de 1993)

       
Conteudo atualizado em 26/09/2023