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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Estão sujeitas ao desconto do impôsto de renda na fonte, a razão de 10% (dez por cento), os rendimentos das obrigações ao portador da "Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS)", emitidas de acôrdo com o artigo 4º da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962.
§ 1º O disposto neste artigo alcançará todos os rendimentos que vierem a ser pagos a partir da data dêste Decreto-lei, ainda que se refiram a períodos anteriores.
§ 2º Para os efeitos dêste artigo ficam os beneficiários dêsses rendimentos dispensados da identificação sendo o impôsto devido exclusivamente na fonte.








