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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16 O art. 9º do Decreto-lei nº 401 de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Ficam sujeitos ao desconto do impôsto de renda na fonte, à alíquota de 3% (três por cento), como antecipação do impôsto devido na declaração de rendimentos, os valôres brutos pagos aos empreiteiros de obras, pessoas jurídicas, pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios e respectivas entidades paraestatais, sociedades de economia mista, emprêsas públicas e concessionárias de serviço público".
Parágrafo único. O impôsto será descontado no ato do pagamento e recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade pessoal de quem efetuou a retenção.








